Prefeitura de Jequié ignora acordo, constrói sem licença e Justiça Federal interdita "Prainha de Lomanto" na Barragem de Pedra, multa diária de R$ 100 mil.

Decisão judicial revela que município ignorou acordo firmado em 2011, construiu quiosques, quadras e marina sem licença ambiental e ocupou 24,7 mil m² em APP da Barragem da Pedra; área também atinge terreno da União sob concessão da Chesf.

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Prefeitura de Jequié ignora acordo, constrói sem licença e Justiça Federal interdita Fonte: Portal BomFm com informações do Processo nº 0000252-85.2012.4.01.3308, da Justiça Federal de Jequié. Foto: Reprodução.

Uma decisão da Justiça Federal de Jequié(Processo nº 0000252-85.2012.4.01.3308), proferida na terça-feira (17), expõe um ciclo de descumprimento de obrigações ambientais pela Prefeitura de Jequié que se arrasta por mais de uma década. O juiz federal Filipe Aquino Pessôa de Oliveira determinou a imediata interdição da área conhecida como "Prainha de Lomanto" e impôs multa diária de R$ 100 mil para cada obrigação descumprida pelo município, que ergueu no local, sem qualquer licença ambiental, quiosques, quadras poliesportivas de areia, mirante, redários e uma marina .

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DECISÃO NA ÍNTEGRA

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, visando ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes em 21 de junho de 2011.

O objeto principal do referido acordo era a remoção de construções irregulares, a integral recuperação ambiental e a estrita proibição de utilização, sem prévia e indispensável autorização ambiental, da Área de Preservação Permanente (APP) localizada na denominada “Prainha de Lomanto”, às margens da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra, no município de Jequié/BA.

O Termo de Ajustamento de Conduta estabelecia, de forma clara e cogente, uma série de obrigações ao Município de Jequié. Entre as mais relevantes, destacavam-se a proibição de qualquer tipo de uso da APP sem a devida permissão do órgão ambiental competente, seja para edificações ou qualquer outra forma de impermeabilização do solo, bem como para o cultivo ou plantio de espécies não autorizadas pela legislação ambiental, impondo a recuperação completa de toda a área.

Adicionalmente, previa a desocupação da APP, a extração de vegetação exógena, a demolição das edificações existentes, a remoção de cercas, muros, pavimentação e quaisquer outros elementos que pudessem causar a impermeabilização do solo dentro dos limites da APP.

O Município também se obrigava a apresentar um plano de recuperação de área degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado e submetido à análise e aprovação de órgão ambiental competente, e, após sua aprovação, a proceder à sua integral execução, com a subsequente apresentação de relatório ao MPF.

Por fim, o TAC impedia qualquer tipo de utilização (privada, pública ou comercial) das edificações preexistentes enquanto as obrigações de remoção e recuperação não fossem cumpridas e determinava a fixação de placas educativas informando os limites da APP no local, impedindo a utilização indevida do local por parte de eventuais usuários.

Diante do notório e reiterado descumprimento das condições estabelecidas no TAC pelo Município de Jequié, o Ministério Público Federal ajuizou a presente execução em 02 de abril de 2012, buscando a satisfação compulsória das obrigações pactuadas.

Após uma análise inicial e a manifestação do Executado, que buscou uma revisão do compromisso firmado, este Juízo proferiu decisão anterior, reiterando a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial e determinando a intimação do gestor municipal para que comprovasse o cumprimento das obrigações, especificamente a demolição das edificações e a apresentação do PRAD, sob pena de imposição de multa diária.

Com o transcurso do tempo e a sucessão de gestões municipais, o cenário fático e jurídico evoluiu, incorporando elementos supervenientes que demandam uma reanálise aprofundada da situação. Em 27 de novembro de 2020, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) elaborou o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) nº 0003/2021-44766 (ID 2180209940), referente à inspeção realizada na área da antiga Prainha de Lomanto. Este relatório atestou que o local se encontrava em um processo de regeneração natural gradual, porém, ainda sem a efetiva implementação das ações propostas no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que havia sido apresentado pela administração municipal de Jequié.

O INEMA havia classificado um PRAD anterior (2015) como insuficiente para a restauração da área degradada, ressaltando o comprometimento das funções ecológicas devido à supressão da vegetação ciliar. Um novo PRAD, elaborado em 2017 pela empresa NN Borges de Souza Consultoria Ambiental ME (Ambioverde), foi considerado pelo INEMA, em seu relatório de 2020, como satisfatório para sanar as irregularidades inicialmente apontadas, contemplando as questões levantadas pela autoridade fiscalizadora,incluindo a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cronograma de execução,orçamento detalhado, lista de espécies nativas adequadas para revegetação, descrição de tratos culturais e localização geográfica precisa da área de implantação.

Contudo, em manifestação datada de 08 de julho de 2025 (ID 2196566423), o Ministério Público Federal informou a este Juízo sobre a ocorrência de novas e significativas intervenções realizadas pelo Município de Jequié/BA na APP da “Prainha de Lomanto” durante o ano de 2024. A referida manifestação destacou, ainda, a relevância da superveniência do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012) e a necessidade de se considerar a nova disciplina legal para delimitação e ocupação de APPs de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica.

Diante das novas informações, este Juízo, por meio de despacho datado de 31 de julho de 2025 (ID 2199244698), determinou a intimação do INEMA e da CHESF/Eletrobras para que prestassem informações detalhadas acerca das intervenções na Prainha de Lomanto, incluindo a existência de licenças ou autorizações. Em resposta, a CHESF, por meio do Ofício CE-PR.C-015/2025, (ID 2196566800, p. 62), reiterou que não havia autorizado a ocupação da APP e do entorno da UHE Pedra pela Prefeitura de Jequié, nem havia procedimento administrativo em curso para concessão de tal autorização. Contudo, mencionou a possibilidade de formalização de um contrato de cessão de uso da área, desde que o Município apresentasse a documentação técnica pertinente e as licenças obtidas junto aos órgãos regulatórios, com a aprovação da convivência com a APP pelo INEMA.

Por sua vez, o INEMA, informou em 18 de setembro de 2025 (ID 2210999884) que não houve requerimento, concessão ou tramitação de licença ambiental ou autorização para as intervenções realizadas na Prainha de Lomanto. O corpo técnico do INEMA, após inspeção realizada em 26 de agosto de 2025, concluiu que havia ocupação irregular de APP e da Cota Máxima Operativa Normal da UHE de Pedras pelo Município de Jequié/BA, através da construção de estruturas destinadas a lazer/turismo, sem a necessária licença/autorização do INEMA e sem a anuência da UHE de Pedras. O INEMA ainda destacou que a UHE de Pedras é licenciada por ele, e, portanto, cabe a este Instituto o licenciamento e fiscalização relacionados à exploração da APP. Adicionalmente, o INEMA acostou o Termo de Referência para elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial de Pedra.

Diante do quadro fático consolidado pela ausência de autorização e licença ambiental para as recentes intervenções, o Ministério Público Federal apresentou nova petição (ID 2239731171), reiterando a ilegalidade da ocupação e uso da área ambiental de proteção especial e segurança hídrica pelo Município de Jequié/BA. O MPF pleiteia a adoção de medidas executivas instrumentais urgentes, visando a cessar a continuidade do dano ambiental, evitar a consolidação do ilícito por uso público/comercial, viabilizar a recomposição e recuperação ambiental, e assegurar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório do essencial. Decido.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e o Município de Jequié/BA em 21 de junho de 2011, e que ora se executa, possui, por força de lei, a eficácia de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. Esta norma confere ao referido instrumento a força necessária para impor o cumprimento das obrigações assumidas, sem que seja possível ao executado alterar unilateralmente as condições pactuadas.

A manifestação do Município de Jequié/BA, que em momento pretérito pleiteou a revisão do compromisso, já foi devidamente apreciada e rechaçada por este Juízo, reafirmando a intangibilidade do título.

As cláusulas Segunda, Terceira e Quarta do TAC estabelecem, de forma inequívoca, obrigações de fazer e não fazer para o Município. Em síntese, o Município se comprometeu a não utilizar a APP da Barragem de Pedra sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a desocupar e demolir todas as edificações existentes na área e a apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Conforme o histórico detalhado, o Município não só deixou de cumprir integralmente as obrigações de demolição e recuperação em momentos anteriores da execução, como, mais recentemente, realizou novas intervenções na APP, sem a devida autorização dos órgãos competentes, caracterizando um flagrante e reiterado inadimplemento.

A petição inicial da execução, bem como as subsequentes manifestações do Ministério Público Federal, demonstraram cabalmente o descumprimento das obrigações, a partir de vistorias técnicas (como o RFA do INEMA de 2020) e, principalmente, pelas informações da Eletrobras (2025) e do próprio INEMA (2025), que atestaram a ausência de licença ou autorização para as novas intervenções. Essa situação consolida a exigibilidade do título executivo, legitimando a presente execução para a satisfação das obrigações pactuadas, e autorizando a adoção de todas as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela ambiental.

A Nota Técnica de Análise Fundiária emitida pela Eletrobras em 11 de fevereiro de 2025 (ID2196566815, p. 5/33), que documentou uma inspeção realizada em 13 de novembro de 2024, constatou umaocupação parcial tanto da área operacional quanto da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno daUHE de Pedra.

As intervenções identificadas incluíam a presença de rampas de acesso ao lago para embarcações, desmatamento no entorno, construção de coberturas para embarcações, implantação de quadras, criação de áreas gramadas e realização de pavimentação.

A área total afetada pelas intervenções foi quantificada em 24.716,49 m², dos quais 6.646,02 m² (equivalentes a 26,89%) estavam situados dentro da APP. A Eletrobras ressaltou, de forma categórica, que a Prefeitura Municipal de Jequié/BA não havia solicitado à Eletrobras-Chesf qualquer autorização para o uso da borda do reservatório.

A narrativa fática foi corroborada por extensas reportagens veiculadas no Instagram oficial da Prefeitura de Jequié (@prefeiturajequie) e do Prefeito Zé Cocá (@zecocaoficial), além do site oficial daPrefeitura (IDs 2196566815 e 2196566800), que celebravam a reinauguração da “Prainha de Lomanto” em 27de outubro de 2024, destacando a construção de quadras poliesportivas de areia, quiosques, um mirante,redários, uma marina para estacionamento e oficina de lanchas, e um projeto de arborização com espéciesnativas, indicando claramente a autoria municipal das obras.

Já para a parte definida como operacional, a partir da Cota Máxima Normal, encontraram18.070,47m² (73,11%) do recorte espacial afetado pelas obras do empreendimento da Prefeitura Municipal de Jequié em área da União sob Concessão da Eletrobras.

É imperativo que este Juízo tome em consideração os fatos e o direito supervenientes que impactam o julgamento do mérito e a condução da presente execução, em conformidade com o artigo 493 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o advento do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012) e a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, das condições para a aplicação retroativa de algumas de suas normas, são elementos jurídicos de grande relevância para a adequada solução da controvérsia.

O novo Código Florestal trouxe uma disciplina específica para a delimitação e ocupação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica.

Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012, a APP é definida como uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Notadamente, essa definição já contempla a finalidade de assegurar o bem-estar das populações humanas, o que poderia incluir atividades de esporte, lazer, educação e cultura, desde que observadas as condições legais e a predominância da função ambiental.

Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Essa é a regra especial e transitória estabelecida no artigo 62 do Código Florestal (Lei nº12.651/2012), e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADCnº 42. As intervenções da Prefeitura de Jequié na área da "Prainha de Lomanto" enquadram-se nesse contexto, dado o histórico da UHE de Pedra.

A despeito da proteção conferida às APPs, o Código Florestal admite, em seu artigo 8º, a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa nessas áreas em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, desde que haja autorização/licença prévia do órgão ambiental competente.

O conceito de interesse social é delineado no artigo 3º, inciso IX, alínea “c”, como a “implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas”.

Já as atividades de baixo impacto ambiental incluem a “construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro”, conforme o artigo 3º, inciso X, alínea “d”. A área em questão pode ser considerada rural consolidada, dado seu histórico de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, tal como previsto no artigo 3º, inciso IV, do Código Florestal. Há indícios, conforme a Eletrobras, de ocupações com finalidade semelhante à atual desde 2008.

Entretanto, mesmo nessas hipóteses excepcionais, a intervenção em APP está condicionada à observância de requisitos rigorosos. Primeiramente, o uso não pode exceder 10% do total da APP, conforme previsto no artigo 5º, § 1º, do Código Florestal e no artigo 4º, § 4º, da Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002.

Em segundo lugar, e de vital importância, a intervenção por interesse social só é permitida quando comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 42.

Por fim, e talvez o mais crítico para o caso em tela, é indispensável a obtenção de autorização/licença prévia do órgão ambiental competente.

No presente caso, as intervenções realizadas pela Prefeitura de Jequié na APP da “Prainha de Lomanto” configuram, em tese, a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes e lazer ao ar livre, o que poderia, em princípio, ser enquadrado como interesse social ou baixo impacto ambiental.

Contudo, as informações trazidas aos autos pela CHESF/Eletrobras e, crucialmente, pelo próprio INEMA, demonstram de forma inequívoca que o Município de Jequié/BA procedeu às intervenções sem qualquer autorização ou licença ambiental prévia. O INEMA, que é o órgão ambiental competente para licenciar a UHE de Pedra e, por consequência, as intervenções em sua APP, confirmou a ausência de tais permissões e a irregularidade da ocupação, tendo inclusive lavrado autos de infração.

Portanto, ainda que a legislação ambiental contemporânea permita, em tese, intervenções em APPs sob certas condições, as ações do Município de Jequié/BA na "Prainha de Lomanto" são manifestamente ilícitas, pois foram realizadas à margem da lei, sem a observância dos requisitos formais e materiais, e em flagrante desrespeito ao Termo de Ajustamento de Conduta previamente firmado e em execução. A ausência de autorização dos órgãos responsáveis torna as intervenções irregulares, independentemente de sua natureza ou suposto interesse público.

Com efeito, a gravidade do inadimplemento, a reiteração das condutas lesivas ao meio ambiente e a inobservância das obrigações anteriormente assumidas e das normas legais imperativas impõem a este Juízo a adoção de medidas executivas aptas a garantir a efetividade da tutela ambiental e o cumprimento das determinações judiciais.

O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da execução, especialmente em matéria de direitos difusos e coletivos, como é o caso da proteçãoambiental.

O artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente à ação civil pública por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, estabelece que “na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O mesmo dispositivo, em seu § 5º, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

De modo análogo, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seu artigo 11, confere ao juiz a prerrogativa de “determinar o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor”.

No âmbito do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, o artigo 139, inciso IV, outorga ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Adicionalmente, em execuções de título executivo extrajudicial envolvendo obrigações de fazer e não fazer, o artigo 814 do CPC, e os artigos 497,

536 e 537 do CPC/2015, permitem ao juiz fixar multa por período de atraso no cumprimento da obrigação, determinar o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, e requisitar o auxílio de força policial,  entre outras medidas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1137 (REsp nº1.955.539/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 04 de dezembro de 2025), embora referente a execuções cíveis, fornece parâmetros importantes para a adoção de meios executivos atípicos, exigindo a ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade, a subsidiariedade da medida, a fundamentação adequada e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso em exame, as medidas requeridas pelo Ministério Público Federal são plenamente adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade do dano ambiental e à recalcitrância do Município em descumprir suas obrigações, buscando reverter uma situação de degradação ambiental e ilegalidade que se arrasta há anos.

As medidas pleiteadas pelo Ministério Público Federal visam, em primeiro lugar, a cessar a continuidade do dano ambiental, que se agrava a cada dia com as novas intervenções e o uso irregular da área. Em segundo lugar, buscam evitar a consolidação de um ilícito por uso público/comercial, que, além de ilegal, pode gerar expectativas em terceiros e dificultar a futura recuperação. Em terceiro lugar, almejam viabilizar a recomposição e recuperação ambiental da APP, que é o objetivo último do TAC. Por fim, estas medidas buscam assegurar o cumprimento da ordem judicial com o mínimo de conflito social, utilizando-se de instrumentos que informam, proíbem e fiscalizam antes de recorrer a ações mais drásticas.

A análise individualizada das medidas pleiteadas pelo Parquet revela a adequação e a necessidade de cada uma delas no contexto da presente execução:

1. Abstenção de novas intervenções e imposição de multa diária: Esta é a medida mais elementar para frear o avanço da degradação. Sua eficácia é imediata, impedindo que o Município continue a alterar o ambiente e agrave a situação fática. A fixação de multa diária, em valor condizente com a capacidade econômica doExecutado e a relevância do bem jurídico tutelado, visa a conferir caráter coercitivo à ordem, sem prejuízo da possibilidade de modulação futura caso haja cumprimento.

2. Proibição de uso dos bens/estruturas e de permitir uso por terceiros: A ocupação de uma APP, mesmo que para fins de lazer, por ser ilegal e desprovida das autorizações ambientais necessárias, precisa ser imediatamente coibida. A proibiçãode uso, e a vedação de permitir o uso por terceiros, impede a consolidação do ilícito e desestimula a permanência indevida de pessoas e atividades na área, que poderiam gerar novos danos e dificultar a remoção das estruturas. Esta medida opera como umpasso crucial para restaurar a integridade da APP.

3. Suspensão de alvarás/ autorizações/ licenças/ permissões e vedação de novas autorizações: As atividades comerciais que se estabeleceram na área, mesmo que informalmente, ou que tenham obtido algum tipo de permissão municipal, carecem de lastro legal em face da irregularidade das intervenções na APP. A suspensão e a vedação de novas autorizações atacam a causa administrativa da exploração, sendo uma forma eficiente e menos conflituosa de desmobilizar a ocupação comercial em comparação com a repressão física direta aos comerciantes.

4. Publicação em site e Instagram oficial: Dada a ampla divulgação das obras de revitalização e reinauguração da "Prainha de Lomanto" pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura, a publicação de uma mensagem clara e transparente sobre a proibição judicial do uso da área e a ilegalidade das intervenções é uma medida de contrainformação essencial. Isso garante que a população seja devidamente informada sobre a situação jurídica do local, desfazendo equívocos e coibindo o uso indevido por desconhecimento, além de resguardar a credibilidade do Poder Judiciário. O link para a decisão judicial reforça a transparência e a fundamentação da medida.

5. Fixação de placas indicativas: A sinalização in loco, por meio de placas informativas que demarquem a APP e alertem sobre a proibição de uso, é uma medida prática e visualmente eficaz. Ela complementa a publicidade digital, atuando diretamente no local para orientar frequentadores e reduzir a alegação de desconhecimento, facilitando a fiscalização e prevenindo novos descumprimentos.

6. Interdição física de acessos e controle mínimo de entrada: Considerando o apelo recreativo do local e a tendência de ocupação, a interdição física dos acessos principais, por meio de barreiras, cercas ou gradis móveis, com a implementação de um controle mínimo de entrada, é fundamental para garantir o cumprimento material da proibição de uso. Essa medida, embora mais restritiva, torna-se necessária diante do histórico de descumprimento reiterado e da evidência de que a mera proibição formal pode não ser suficiente para conter a afluência de pessoas e a realização deeventos.

7. Proibição de promover, autorizar ou apoiar eventos e aglomerações: Eventos e aglomerações intensificam o impacto ambiental na APP e geralmente demandaminfraestrutura (som, iluminação, barracas, etc.), o que, por sua vez, estimula novasintervenções e a consolidação do uso irregular. A proibição visa a prevenir essespicos de degradação e a necessidade de operações repressivas futuras, sendo maiseficaz prevenir do que remediar nesse contexto.

8. Rondas da Guarda Municipal/órgão equivalente com relatórios mensais: A determinação de rondas periódicas, especialmente nos finais de semana, por parte da Guarda Municipal ou órgão equivalente, com o registro de ocorrências e a apresentação de relatórios mensais ao Juízo, estabelece uma rotina de fiscalização contínua. Essa medida cria um mecanismo de controle e prova do cumprimento das ordens judiciais, com um custo marginal menor do que operações extraordinárias constantes de força policial.

9. Apresentação de relatório fotográfico, mapas/plantas e memorial descritivo: Para a completa compreensão do cenário de degradação e para subsidiar futuras ações de recuperação e eventual perícia, é crucial que o Município apresente um relatório detalhado das intervenções realizadas. A exigência de relatório fotográfico, mapas/plantas e um memorial descritivo com datas, empresas contratadas e ordens de serviço, supre a falta de transparência e organiza as informações, facilitando o controle judicial e a responsabilização.

10. Apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 60 dias: A elaboração e apresentação de um PRAD robusto, com cronograma, medidasde revegetação, recuperação, estabilização de solo, retirada das estruturasconstruídas e monitoramento, é uma etapa técnica indispensável para a restauração da APP. Este instrumento, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente (INEMA) e deste Juízo, garante que a recomposição seja realizada de forma planejada e tecnicamente adequada, afastando improvisações e custos desnecessários.

Além das medidas a serem impostas diretamente ao Município de Jequié, a colaboração de outras instituições é essencial para a efetividade da execução:

1. Intimação da COELBA para suspender energia elétrica: O fornecimento de energia elétrica aos quiosques, quadras esportivas, banheiros e refletores no local incentiva a permanência e o uso noturno da área, contribuindo para a consolidação do ilícito. A suspensão da energia é uma medida logística indireta, mas altamente eficaz para inviabilizar o uso comercial e recreativo da APP, reduzindo a necessidade de confrontos diretos.

2. Intimação da EMBASA para suspender fornecimento de água: Da mesma forma que a energia, o acesso à água encanada nas estruturas da "Prainha de Lomanto" sustenta o funcionamento de banheiros e chuveiros, incentivando a permanênciaprolongada e, consequentemente, a degradação da área. A suspensão do fornecimento de água é uma medida logística de baixo custo e com grande impacto na inviabilização do uso irregular.

3. Intimação do INEMA para vistoria técnica, embargo administrativo e sanções:  O INEMA, como órgão ambiental competente, possui a expertise técnica e o poder de polícia para atuar diretamente na fiscalização, dimensionamento do dano ambiental, embargo administrativo da área e aplicação das sanções (multas) cabíveis. A determinação judicial para que o INEMA cumpra suas atribuições legais reforça a atuação coordenada entre os Poderes e assegura que as medidas técnicas eadministrativas sejam implementadas de forma adequada.

4. Intimação da Polícia Militar da Bahia para patrulhamento e apoio operacional:  A inclusão da "Prainha de Lomanto" na rota de patrulhamento regular da Polícia Militar, especialmente nos finais de semana, é uma medida preventiva que visa a garantir o cumprimento das ordens judiciais e a evitar a resistência por parte de comerciantes ou frequentadores. O apoio operacional da Polícia Militar atua como garantia de coibição de ilícitos e manutenção da ordem pública durante o período de interdição.

5. Intimação da CHESF/Eletrobras para fiscalização e relatórios trimestrais: A CHESF, na condição de concessionária da UHE de Pedra, possui interesse e responsabilidade na integridade da APP do entorno do reservatório. Sua intimação, na sede, para fiscalizar as ações e omissões do Município e encaminhar relatórios trimestrais a este Juízo, cria um mecanismo adicional de monitoramento institucional, gerando provas e contribuindo para o controle judicial das medidas impostas. A exigência de intimação via oficial de justiça justifica-se pela tentativa frustrada de comunicação anterior por e-mail, buscando assegurar a ciência inequívoca da empresa.

Considerando o perigo de dano iminente e a probabilidade do direito do Ministério Público Federal, consubstanciada na flagrante violação do Termo de Ajustamento de Conduta e da legislação ambiental vigente, o deferimento das medidas coercitivas requeridas é medida que se impõe, visando a cessar a degradação ambiental e a garantir a efetividade da execução. As recentes intervenções do Município, realizadas sem a necessária autorização ambiental, representam um agravamento da situação e uma clara  ofensa aos compromissos assumidos, justificando a imediata intervenção judicial para proteger o meio ambiente.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da proteção ambiental, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, DEFIRO os requerimentos do MPF, nos termos constantes no id 2239731171, ao tempo em que determino as seguintes medidas instrumentais urgentes, sem prejuízo da continuidade da presente execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):

1. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA (EXECUTADO), para que, em relação à Área de Preservação Permanente (APP) da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra, na área conhecida como “Prainha de Lomanto”, proceda ao cumprimento das seguintes obrigações:

i. ABSTENHA-SE imediatamente de realizar quaisquer novas intervenções no local, o que inclui, mas não se limita a, construções, desmatamentos, movimentações de terra, pavimentações ou qualquer outra forma de alteração do ambiente natural, até o desfecho final da presente ação. O descumprimento desta determinação implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

ii. ABSTENHA-SE, até o desfecho final desta ação, de utilizar os bens e espaços públicos construídos pelo município no local, e de permitir que quaisquer terceiros o façam, seja para fins recreativos, comerciais ou qualquer outra finalidade. O descumprimento desta determinação ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, conforme o artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

iii. SUSPENDA CAUTELARMENTE, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, quaisquer alvarás, autorizações, licenças ou permissões de funcionamento que porventura tenham sido concedidos a comerciantes, vendedores ou quaisquer outros operadores econômicos que atuem no local da “Prainha de Lomanto”. Adicionalmente, ABSTENHA-SE de expedir quaisquer novas autorizações de uso do local enquanto vigente a presente ordem de proibição. O descumprimento desta determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

iv. PUBLIQUE, no prazo de 10 (dez) dias, no site oficial da Prefeitura (https://www.jequie.ba.gov.br/) e no Instagram oficial do Município (@prefeiturajequie), pelo período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias, em local de destaque e de fácil visibilidade, a seguinte mensagem à população: “O uso da Prainha de Lomanto foi proibido judicialmente em razão de intervenções ilegais (não autorizadas) realizadas pela Prefeitura de Jequié/BA em área de preservação ambiental”. A publicação deverá conter um link de acesso (ou a indicação de disponibilidade para consulta) à íntegra desta decisão judicial. O descumprimento desta determinação implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização porcrime de desobediência, conforme o artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

v. FIXE, no prazo de 30 (trinta) dias, placas informativas visíveis ao redor de toda a área da “Prainha de Lomanto”, indicando tratar-se de Área de Preservação Permanente (APP) com proibição de uso. As placas devem ser confeccionadas em material resistente e com texto claro e conciso sobre a restrição de uso. O descumprimento desta determinação ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

vi. INTERDITE FISICAMENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, os acessos principais à “Prainha de Lomanto” por meio de barreiras, cercas, gradis móveis ou estruturas similares que impeçam o livre trânsito e o uso recreativo do local. Implemente, ainda, um controle mínimo de entrada para evitar a realização de eventos e afluência de público. O descumprimento desta determinação implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, conforme o artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

vii. ABSTENHA-SE de promover, autorizar ou apoiar eventos, feiras, shows, competições esportivas ou quaisquer outras atividades de aglomeração no local, inclusive mediante cessão de espaço, publicidade institucional ou apoio logístico, até o desfecho final da presente ação. O descumprimento desta determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

viii. DETERMINE, no prazo de 10 (dez) dias, à Guarda Municipal ou órgão equivalente (ou equipe designada para tal finalidade), que realize rondas regulares nos finais de semana na área da “Prainha de Lomanto”, registrando as ocorrências e encaminhando relatório mensal a este Juízo (com fotos) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O descumprimento desta determinação implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, conforme o artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

ix. APRESENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório fotográfico completo (incluindo imagens panorâmicas e detalhadas) e mapas/plantas das estruturas existentes na “Prainha de Lomanto”, acompanhados de memorial descritivo detalhado do que foi executado, com indicação de datas de realização das obras, empresas contratadas, e notas fiscais ou ordens de serviço correspondentes. O descumprimento desta determinação ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos doartigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

x. APRESENTE, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (ou documento técnico equivalente), que contemple um cronograma detalhado, medidas específicas de revegetação com espécies nativas, recuperação e estabilização de solo, retirada das estruturas construídas irregularmente e um plano de monitoramento da área. O PRAD deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente (INEMA) e deste Juízo. O descumprimento desta determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, conforme o artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. INTIME-SE a COELBA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à APP da UHE de Pedra (“Prainha de Lomanto”), SUSPENDA o fornecimento de energia elétrica para os quiosques e áreas de uso comum, incluindo, mas não se limitando a, quadras esportivas, banheiros e quaisquer refletores especificamente instalados para viabilizar a permanência noturna no local. O descumprimento desta determinação implicará na imposição de multa diária a ser fixada pelo Juízo em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. INTIME-SE a EMBASA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à APP da UHE de Pedra (“Prainha de Lomanto”), SUSPENDA o fornecimento de água encanada para os quiosques e áreas de uso comum. O descumprimento desta determinação ensejará a imposição de multa diária a ser fixada pelo Juízo em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. INTIME-SE o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria técnica in loco para dimensionar o dano ambiental causado pelas intervenções do Município de Jequié/BA na “Prainha de Lomanto”, promovendo o respectivo embargo administrativo da área e aplicando as sanções administrativas (multas) cabíveis aos responsáveis pelas infrações ambientais constatadas, nos termos da legislação pertinente.

5. OFICIE-SE à POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com cópia integral desta decisão, para que inclua a área da “Prainha de Lomanto” (APP da UHE de Pedra) em sua rota de patrulhamento regular, especialmente aos finais de semana e feriados, prestando o necessário apoio operacional para garantir o cumprimento da ordem judicial de interdição do local, caso haja resistência por parte de comerciantes ou frequentadores, ou para coibir novas intervenções e uso irregular.

6. INTIME-SE a CHESF/ELETROBRAS, pelos e-mails karlamb@eletrobras.com, thiagov@eletrobras.com e raianny.franca@axia.com.br, para que, sem prejuízo de outras atribuições e responsabilidades que possui em relação à proteção da APP da UHE de Pedra, FISCALIZE as ações e omissões do Município de Jequié/BA no tocante ao cumprimento das medidas judiciais ora determinadas. A CHESF/Eletrobras deverá encaminhar trimestralmente a este Juízo federal, até o desfecho final desta ação, relatórios detalhados das constatações observadas no local, incluindo registrofotográfico.

Cumpra-se com a máxima urgência e diligência as intimações e ofícios determinados acima.

Após a efetivação das medidas e decorridos os prazos estabelecidos, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação sobre o prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cumpra-se.

Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica.


Um acordo enterrado há 15 anos.

A origem do conflito remonta a 2011, quando o Ministério Público Federal (MPF) e o Município de Jequié firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente (APP) da "Prainha de Lomanto", às margens da Usina Hidrelétrica de Pedra. O acordo estabelecia, de forma clara, a proibição de qualquer uso da APP sem autorização do órgão ambiental competente, a demolição das edificações existentes e a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) .

O histórico de descumprimento, no entanto, atravessou diferentes gestões municipais. Em 2015, um PRAD apresentado foi considerado insuficiente pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA). Em 2017, um novo plano chegou a ser aprovado pelo órgão ambiental, mas, segundo o MPF, jamais foi executado. Em 2020, o INEMA atestou que o local se encontrava em processo de regeneração natural gradual, mas ainda sem a efetiva implementação das ações de recuperação. 

A reinauguração que expôs a reincidência.

O ponto de ruptura ocorreu em outubro de 2024. A Prefeitura de Jequié, sob a gestão do prefeito Zé Cocá, promoveu uma ampla intervenção na área da "Prainha de Lomanto". As obras foram amplamente divulgadas nos canais oficiais do município, incluindo o Instagram da prefeitura e o perfil pessoal do prefeito, que celebraram a "reinauguração" do espaço com a construção de novas estruturas de lazer .

O que a divulgação oficial não mencionava é que a iniciativa municipal ocorreu à margem da lei. A Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf/Eletrobras), concessionária da UHE de Pedra, informou à Justiça que não autorizou a ocupação da APP e que não havia qualquer processo administrativo em curso para conceder tal permissão. O INEMA foi categórico: não houve requerimento, concessão ou tramitação de licença ambiental para as intervenções realizadas .

Os números do dano ambiental.

Em inspeção realizada em agosto de 2025, o INEMA constatou a ocupação irregular da APP e da Cota Máxima Operativa Normal da usina.

Os números são expressivos:

24.716,49 m² de área total degradada (equivalente a mais de dois campos de futebol)

6.646,02 m² (26,89%) dentro da Área de Preservação Permanente, que por lei deveria estar intocada ou em recuperação

18.070,47 m² (73,11%) em área operacional da usina, terreno da União sob concessão da Eletrobras

As intervenções incluíram desmatamento no entorno, impermeabilização do solo com pavimentação, construção de rampas para embarcações, coberturas para barcos, quadras esportivas e áreas gramadas. Tudo isso compromete funções ecológicas essenciais da APP, como a proteção dos recursos hídricos, a estabilidade das margens e a recarga do lençol freático. A ocupação da Cota Máxima Operativa Normal da usina representa, ainda, risco à segurança hídrica e operacional do reservatório .

A gravidade da desobediência.

Na decisão, o juiz federal Filipe Aquino Pessôa de Oliveira foi enfático ao reconhecer que o município não apenas deixou de cumprir obrigações antigas, como agravou a situação com novas intervenções ilegais.

"O Município não só deixou de cumprir integralmente as obrigações de demolição e recuperação em momentos anteriores da execução, como, mais recentemente, realizou novas intervenções na APP, sem a devida autorização dos órgãos competentes, caracterizando um flagrante e reiterado inadimplemento", escreveu o magistrado.

O juiz destacou ainda que a Prefeitura tinha plena consciência da ilegalidade de suas ações. O INEMA confirmou que não houve qualquer pedido de licença. A Chesf reiterou que não foi consultada. Mesmo assim, as obras foram realizadas e celebradas como conquista .

As medidas impostas ao município.

A decisão estabelece um pacote de obrigações à Prefeitura de Jequié, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por item descumprido:

Abstenção imediata de novas intervenções no local;

Proibição de uso das estruturas construídas, bem como de permitir que terceiros o façam;

Suspensão cautelar de alvarás, autorizações ou permissões concedidas a comerciantes;

Publicação obrigatória, por 180 dias, no site e Instagram oficiais, de mensagem informando à população sobre a proibição judicial, com link para a íntegra da decisão;

Fixação de placas informativas em toda a área;

Interdição física dos acessos principais com barreiras, cercas ou gradis;

Proibição de promover, autorizar ou apoiar eventos no local;

Rondas regulares da Guarda Municipal nos finais de semana, com relatórios mensais ao Juízo;

Apresentação de relatório fotográfico, mapas e memorial descritivo das obras realizadas, com datas, empresas contratadas e notas fiscais;

Elaboração de um novo PRAD no prazo de 60 dias, a ser submetido à aprovação do INEMA;

Outras instituições envolvidas.

A decisão também determinou a intimação de entidades para colaborar com o cumprimento das medidas:

COELBA: deverá suspender o fornecimento de energia elétrica para quiosques e áreas comuns, sob pena de multa não inferior a R$ 10 mil

EMBASA: terá que suspender o fornecimento de água encanada

INEMA: deverá realizar vistoria técnica para dimensionar o dano e aplicar sanções administrativas

Polícia Militar: foi oficiada para incluir a área em patrulhamento regular

Chesf/Eletrobras: deverá fiscalizar o cumprimento das medidas e encaminhar relatórios trimestrais ao Juízo

A ironia da publicidade oficial.

Um dos pontos mais simbólicos da decisão é a determinação para que a Prefeitura publique, em seus próprios canais oficiais, uma mensagem reconhecendo a ilegalidade das obras. A mesma estrutura de comunicação que em 2024 celebrou a "reinauguração" da Prainha como uma conquista terá agora que informar à população que o local foi interditado por ordem judicial em razão de intervenções ambientais ilegais.

O descumprimento desta obrigação específica também acarreta multa diária de R$ 100 mil.

O que diz a legislação?

O magistrado fundamentou sua decisão na legislação ambiental e processual, citando que, embora o Código Florestal de 2012 admita, em tese, intervenções em APPs por interesse social, tais ações dependem de autorização prévia do órgão ambiental competente e da comprovação de inexistência de alternativa técnica ou locacional. No caso da "Prainha de Lomanto", nenhum desses requisitos foi observado .

Posicionamento da Prefeitura.

Até o momento, a Prefeitura de Jequié não se manifestou oficialmente sobre a decisão judicial. O espaço permanece aberto para manifestação do Executivo municipal.


Foto: Reprodução.

Fonte: Portal BomFm com informações do Processo nº 0000252-85.2012.4.01.3308, da Justiça Federal de Jequié.

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